DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO contra acórdã… — RHC RHC 225577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que foi instaurado procedimento investigatório para a apuração da prática dos delitos previstos nos arts.
- 154, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10891, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME DE OLIVEIRA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5069142-89.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que foi instaurado procedimento investigatório para a apuração da prática dos delitos previstos nos arts. 154, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática.
Posteriormente, foi apresentado agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRETENSO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS A FIM DE SUSPENDER INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM FASE EMBRIONÁRIA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NAS PROVAS. ADEMAIS, CASO QUE NÃO RETRATA FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE É DE RIGOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente recurso, no qual a defesa afirma que "a manutenção da investigação diante da ausência de lastro probatório mínimo representa, portanto, manutenção do constrangimento ilegal, o qual deve ser reparado de imediato pela via do habeas corpus" (e-STJ fl. 262).
Argumenta que "a conduta em tese praticada pelo paciente é atípica, pois, como é notório, o tipo objetivo do crime de estelionato é a tutela ao patrimônio móvel ou imóvel de pessoa natural ou jurídica, tutelando-se tanto o interesse social da confiança mútua nas relações patrimoniais privadas como também o interesse público em impedir o emprego do engano para levar alguém a prestações indevidas, com geração de prejuízo" (e-STJ fl. 263).
Aponta que "inexiste qualquer demonstração de que o paciente tenha realizado operações fraudulentas envolvendo ativos virtuais ou financeiros" (e-STJ fl. 265).
Requer, assim, (e-STJ fl. 271):
a) o conhecimento e processamento do presente Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça;
b) o deferimento liminar do pedido, com a imediata suspensão de quaisquer atos investigatórios que importem em constrangimento ao paciente (intimações, quebras/reqs provisórias, diligências que impliquem medidas constritivas ou a manutenção do estigma público), até julgamento definitivo deste recurso, ante o evidente risco de dano irreparável à liberdade e à dignidade do paciente;
c) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, conhecendo-se do habeas corpus e concedendo-se a ordem para
[trecho intermediário suprimido]
utilização do habeas corpus como instrumento para trancar inquérito policial, não se tratando o caso de flagrante ilegalidade.
Ademais, não há falar na reforma da decisão monocrática já que o suposto constrangimento ilegal apontado pelo impetrante se refere à decisão que apenas determinou a apuração pela Autoridade Policial de elementos de materialidade e autoria delitiva dos crimes previstos nos art. 154, caput, e art. 171, caput, do Código Penal. Outrossim, o habeas corpus não é instrumento adequado para o exame valorativo do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, nota-se que não foi reconhecida a ausência de justa causa e a atipicidade alegada pela defesa, uma vez que tais fatos ainda estão sendo apurados, de modo que, para prover o presente recurso em habeas corpus, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.