DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
- De acordo com os autos, o Juízo das execuções penais deferiu pedido de indulto, com fundamento no art.
- 11.846/2023, ao ora recorrido Paulo Henrique de Oliveira Nunes (fls.
- Contra essa decisão o Órgão de acusação interpôs agravo em execução em que sustentou a impossibilidade de extinção da pena do condenado, sob o argumento de que o crime pelo qual o agravado foi condenado é hediondo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa.
De acordo com os autos, o Juízo das execuções penais deferiu pedido de indulto, com fundamento no art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao ora recorrido Paulo Henrique de Oliveira Nunes (fls. 2-3).
Contra essa decisão o Órgão de acusação interpôs agravo em execução em que sustentou a impossibilidade de extinção da pena do condenado, sob o argumento de que o crime pelo qual o agravado foi condenado é hediondo (fls. 4-9), ao qual a Corte local negou provimento (fls. 89-99).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127-136).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegarviolação ao violação ao art. 1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 145-154).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 159-164), o recurso foi admitido na origem (fls. 168-170) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 180-187).
É o relatório. DECIDO.
O propósito recursal é reconher a impossibilidade de concessão de indulto ao recorrido, porque Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, expressamente, a exclusão dos crimes hediondos de sua abrangência, pois o delito praticado - roubo majorado pelo uso de arma de fogo - deve ter sua natureza hedionda aferida na data da edição do decreto presidencial e não na data da prática da infração.
O Tribunal de origem manteve a concessão do indulto nos seguintes termos (fls. 96-97):
"No caso em comento, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora agravante, insurge-se tão somente contra o entendimento aplicado pelo Juízo de Origem, que considerou a aferição da hediondez do crime quando do cometimento do delito e não quando da análise da concessão do indulto.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o crime de roubo, circunstanciado pela utilização de arma de fogo, assim como a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, encontram-se, desde o advento da Lei nº 13.964/2019, classificados como crimes hediondos, razão pela qual não seria possível a concessão do indulto ao agravado.
..
Nota-se, ainda, que os crimes praticados pelo reeducando ocorreram em 19/08/2013, conforme se depreende da Guia de Recolhimento de ordem nº 11.
Ocorre que, conforme já pontuado pelo Juízo de Origem, à época da prática dos crimes, os tipos
[trecho intermediário suprimido]
restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.036.699/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025.)
Dessa forma, porque o acórdão do Tribunal de origem está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, sua reforma se impõe para indeferir o indulto da pena do recorrido Paulo Henrique de Oliveira Nunes no Processo nº: 0173224-35.2017.8.13.0231, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte/MG (Guia n.º 0089251- 86.2013.8.13.0567).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.