DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO contra decis… — AREsp AREsp 2255777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o Recurso Especial (fls.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 251 dias-multa, além de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 2.447,74, pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de falsificação de documento particular (art.
- 298 do Código Penal - CP, duas vezes), falsidade ideológica (art.
- 299, parágrafo único, do CP, duas vezes), uso de documento falso (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3532, 10926, 3521, 3548, 10865, 3533, 3604, 10011, 10621, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 1761-1776).
O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 251 dias-multa, além de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e multa de R$ 2.447,74, pela prática, em continuidade delitiva, dos crimes de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal - CP, duas vezes), falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP, duas vezes), uso de documento falso (art. 304 do CP, duas vezes), e fraude em licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93, duas vezes).
O Recurso Especial (fls. 1532-1558), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), alegou, em suma, (a) nulidade probatória por derivação, em razão da medida de busca e apreensão ter sido determinada por Juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente, já que o recorrente, Prefeito, possuía foro por prerrogativa de função; b) violação dos artigos 59, 68 e 71 do CP, tendo em vista o "fatiamento processual", que impediu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras duas ações penais; c) ofensa à legalidade e tipicidade subjetiva: alegando inexistência de dolo nas condutas, com aplicação equivocada da teoria da "cegueira deliberada", caracterizando, em tese, conduta culposa não prevista nos tipos penais imputados; e d) aplicação do princípio da consunção/ne bis in idem para que os crimes de falsificação e uso de documento falso (arts. 298, 299, 304 do CP) fossem absorvidos pelo crime-fim de fraude à licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93).
A decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das violações legais demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Quanto à alínea "c", pela ausência do necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o fumus boni juris (fls. 1753-1758).
O Ministério Público do Estado de Alagoas, em contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, defendeu a inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e pela ausência de cotejo analítico para a divergência (fls. 1738-1750 e 1761-1776).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, não conhecer do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
diferentes ações penais e 2) Prequestionamento: O tema não foi analisado pela Corte de origem no acórdão principal e nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo agravante para provocação, atraindo a incidência das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal , aplicáveis por analogia.
Ainda que o Tribunal de origem tenha mencionado que o reconhecimento da continuidade delitiva poderia ser requerido ao Juízo das Execuções (para unificação das penas), isso não supre o requisito do prequestionamento para fins de Recurso Especial.
As questões suscitadas pelo recorrente demandam o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) ou encontram óbice na jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) e na ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.