DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRA JOICE SCHNEIDER contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2255778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRA JOICE SCHNEIDER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena pela aprovação no ENCEJJA/2023 E ENEM/2024 em virtude da apenada já ter concluído anteriormente o ensino médio (fl.
- 24) Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
- 24-27, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRA JOICE SCHNEIDER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em execução n. 8001290-77.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena pela aprovação no ENCEJJA/2023 E ENEM/2024 em virtude da apenada já ter concluído anteriormente o ensino médio (fl. 24)
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 24-27, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO, PELA APROVAÇÃO NO ENNCEJA/2023 E ENEM/2024. AGRAVANTE QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE E ESTÁ CURSANDO NÍVEL SUPERIOR, NÃO SENDO ESSA APROVAÇÃO DECORRENTE DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 35-37).
No recurso especial (fls. 40-46), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 1º, 3º, 126, caput e §5º, todos da LEP, e 489, §1º, IV e VI, 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para indeferir a remição em virtude da aprovação da recorrente nos exames, porquanto a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser possível a remição, ainda que o apenado tenha concluído anteriormente o ensino médio, uma vez que demandam estudos adicionais que, em prol da ressocialização da pena, não podem ser desconsiderados. Aponta, ainda, que a Corte de origem não se manifestou sobre alegações defensivas que, em tese, poderiam resultar em julgamento diverso, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que configuraria nulidade por carência de fundamentação.
Requer o provimento do recurso, para que seja deferida a remição nos termos em que pleiteada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 65-72).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 73-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 83):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENEM. ENCCEJA. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE. APENADA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO MESMO NÍVEL DE ENSINO. ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto
[trecho intermediário suprimido]
por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)
Logo, cabível a remição pela aprovação tanto no ENCEJJA/2023 como no ENEM/2024, ressalvado a não aplicação da fração de 1/3, uma vez que a recorrente já havia concluído o ensino médio. Assim, considerando que a recorrente foi aprovada em cinco áreas de conhecimento no ENCEJJA/2023 e em três no ENEM/2024, é caso de deferir 100 dias a título da remição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para deferir 100 dias de remição à recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.