DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com respaldo na alínea "a" do … — REsp REsp 2255780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236., 08826.09148.13024.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 66):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇAÕ E CONGRUÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 87/89).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a tese de ofensa à coisa julgada, ao validar cálculos de liquidação que adotaram como termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais a data de novembro de 2012, em vez do marco de 01/03/2014 que, segundo alega, teria sido fixado expressamente no título executivo judicial (acórdão proferido na Apelação Cível n. 0039900-31.2017.8.27.2729).
Sustenta que a questão é puramente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que a violação à coisa julgada configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (e-STJ fls. 98/105).
Contrarrazões às e-STJ fls. 108/111.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 125/132.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
[trecho intermediário suprimido]
que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a alegação de que se trataria de mera "revaloração jurídica dos fatos" não se sustenta, uma vez que a questão central não reside na aplicação de norma jurídica a fatos incontroversos, mas sim na própria determinação do conteúdo fático do título executivo, o que constitui questão de fato insuscetível de reapreciação na via especial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.