DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2255787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão de fls.
- 416-444 prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado por roubo impróprio (art.
- 157, § 1º, do Código Penal) à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão de fls. 416-444 prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado por roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal) à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa (fls. 339-348).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena-base, afastar a conduta social negativa, compensar integralmente a reincidência com a confissão, mantendo os demais termos da sentença (fls. 416-438):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. READEQUAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A ANÁLISE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .. V.V. - A presença de múltiplas e graves circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social) autoriza a imposição de pena rígida .. .
No presente recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido contrariou os arts. 59, 61, I, 64, I, 67 e 68, todos do CP.
Com relação ao art. 59 do CP, sustenta que a prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia conduta social negativa e autoriza exasperação da pena-base. Também aduz que a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, indicada na sentença, é adequada à luz das peculiaridades do caso concreto.
No que diz respeito ao art. 64, I, do CP, afirma que o prazo depurador de 5 anos não se aplica aos maus antecedentes, devendo tais condenações pretéritas ser consideradas na primeira fase da dosimetria.
No tocante aos arts. 61, I, 64, I, 67 e 68 do CP, defende que, em hipóteses de multirreincidência, a reincidência prepondera e somente admite compensação parcial com a confissão espontânea.
Requer o provimento do recurso para: restabelecer a valoração negativa da conduta social; restabelecer a fração de 1/6 na pena-base por cada vetorial desfavorável; reconhecer a multirreincidência com compensação apenas parcial com a confissão (fls. 455-472).
Decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 475).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Na mesma linha, cito o parecer do Ministério Público Federal (fls. 493-497) que corrobora a necessidade de preservar a multirreincidência e afastar a redução indevida da pena intermediária.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, com o fim de restabelecer integralmente a dosimetria fixada na sentença condenatória de fls. 329-338 e, por consequência, a pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.