DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANZELA SERVICOS MÉDICOS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2255801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANZELA SERVICOS MÉDICOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares.
Resultado indicado
RECUSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANZELA SERVICOS MÉDICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.824):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgado (e-STJ, fls. 1.844-1.848).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.851-1.880), a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 10 do Código de Processo Civil, afirmando cerceamento de defesa e decisão surpresa pela ausência de saneamento e de deferimento de prova pericial requerida na réplica para demonstrar a organização empresarial e a natureza hospitalar dos serviços, além de insuficiência de fundamentação no acórdão ao rejeitar a preliminar de nulidade com argumentos genéricos.
Aponta contrariedade ao art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995, sustentando que presta serviços hospitalares em dermatologia e que o benefício deve ser interpretado de forma objetiva, com foco na natureza dos serviços, requerendo a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e a procedência dos pedidos de inexigibilidade e repetição de indébito.
Sustentou ofensa aos arts. 966 e 982 do Código Civil, afirmando que exerce atividade econômica organizada de prestação de serviços hospitalares, com emissão de inúmeras notas fiscais e objeto social compatível, não podendo ser enquadrada como sociedade simples; argumentou que os critérios adotados pelo Tribunal de origem (estrutura, capital social, empregados) seriam inadequados para afastar a natureza empresária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.893).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação, não se reconhece a
[trecho intermediário suprimido]
em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECUSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.