ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2255803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a quantidade de maços de cigarro apreendidos é inferior a mil unidades, registra-se também exceção àqueles nos quais constatada a habitualidade delitiva do acusado.
2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente apresenta um único registro de processo em curso anterior, exatamente como na hipótese dos autos, o que impede o afastamento da atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 102-106, em que neguei provimento ao recurso especial ministerial.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 334-A, § 1º, I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, e 293, § 1º, III, "a", ambos do CP.
O Juízo singular rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao crime de contrabando, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
O órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, em que buscou o recebimento da inicial acusatória também com relação ao mencionado delito. A insurgência não foi provida.
No presente regimental, o agravante reitera a ausência de requisitos para a aplicação do princípio da insignificância.
Pontua a tipicidade da conduta especialmente em razão do histórico de condenações do agravado.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a
[trecho intermediário suprimido]
de 31/3/2016.)
Nesse sentido, existente apenas um processo em curso em desfavor do agente, não é possível afastar a atipicidade material da conduta.
Ressalte-se que , para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela habitualidade delitiva, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ .
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.