DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNA CRISTINA SANTOS DA CRUZ, com fundamento no a… — REsp REsp 2255804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNA CRISTINA SANTOS DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, V e VI, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927 do Código Civil e 85, § 8º-A, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
- 303-313), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.
- Cuida-se de recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, apontando violação dos artigos 6º, V e VI, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNA CRISTINA SANTOS DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 275):
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo a microempreendedora - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora - Abusividade dos juros remuneratórios - Constatação - Na espécie, a taxa de juros exigida pela apelada supera em muito a taxa média mensal de mercado divulgada pelo BACEN e, portanto, manifestamente abusiva - Devolução de forma dobrada do indébito decorrente de má-fé objetiva - Aplicação do atual entendimento do C. STJ (EAR Esp 676608/RS) - Dano moral - Não ocorrência - Não se entrevê que a requerente tenha experimentado dano moral, porquanto, efetivamente se beneficiou do valor mutuado e não há nos autos nenhuma evidência de vício de vontade na contratação do empréstimo - Honorários advocatícios - Pedido de majoração da verba fixada na sentença em cinco por cento do valor da causa atualizado em prol do advogado da autora - Arbitramento diminuto, o qual deve considerar o valor e a natureza da causa, sua importância para as partes, a atuação do causídico e a remuneração proporcional de seu trabalho - De rigor o incremento da remuneração para quinze por cento daquela base de cálculo - Sucumbência recíproca mantida - Apelação parcialmente provida a fim de determinar que o indébito a ser repetido seja calculado em dobro e majorar a verba honorária devida pela requerida ao patrono adverso, de cinco para quinze por cento do valor da causa, atualizado, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC).
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, V e VI, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927 do Código Civil e 85, § 8º-A, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 303-313), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 314-316).
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se de recurso especial no qual a parte recorrente se insurge contra a improcedência do pedido de indenização por dano moral, apontando violação dos artigos 6º, V e VI, e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 927 do Código Civil.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação neste ponto (fl. 278):
No concernente ao alegado dano moral, a autora não
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor da parte recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.