DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por P D S A C L, fundamentado, exclusivamente, na alíne… — REsp REsp 2255805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por P D S A C L, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por Z S C, em face de C D S A D B L e P D S A C L, na qual requer a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento multidisciplinar até a alta médica.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do autor; ii) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) tornar definitiva a tutela de urgência até a alta médica.
- Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por P D S A C L, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 8/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/2/2026.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por Z S C, em face de C D S A D B L e P D S A C L, na qual requer a manutenção do plano de saúde e a continuidade do tratamento multidisciplinar até a alta médica.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do autor; ii) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) tornar definitiva a tutela de urgência até a alta médica.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Ação cominatória em que se determinou que a ré mantenha a cobertura do plano de saúde do autor até a conclusão do tratamento médico em curso, mediante a contraprestação devida e nos termos do contrato celebrado entre as partes. A apelante alega que a rescisão contratual foi exercício regular de direito, conforme as cláusulas contratuais, e que a situação não se enquadra no Tema 1082 do STJ. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo enquanto o beneficiário está em tratamento médico contínuo, à luz do Tema 1082 do STJ e do art. 13, III, da Lei 9.656/98. III. Razões de Decidir. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é considerada abusiva enquanto perdurar o tratamento do beneficiário, conforme o art. 13, III, da Lei 9.656/98, que impede o encerramento da relação contratual durante o tratamento. 4. O Tema 1082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, desde que o titular arque com a contraprestação devida. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A rescisão unilateral do plano de saúde é vedada durante o tratamento médico contínuo do beneficiário. A continuidade do tratamento deve ser assegurada até a alta médica, conforme o Tema 1082 do STJ. Legislação Citada: Lei 9.656/98, art. 13, III. Código de Processo Civil, art. 85, §§1º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.842.751/RS, Tema 1082. TJSP, Apelação Cível 1081090-67.2024.8.26.0100,
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. TEMA 1082/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (Tema 1082 do STJ)
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.