DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO DE MATOS AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2255807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO DE MATOS AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput e § 2º, do CP, à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 6 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls.
- 18-20) Inconformados, tanto a acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo ao passo que proveu o ministerial, para afastar o privilégio e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, mantida a substituição, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO DE MATOS AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0829136-77.2023.8.19.0202.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput e § 2º, do CP, à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 6 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 18-20)
Inconformados, tanto a acusação como a defesa interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso defensivo ao passo que proveu o ministerial, para afastar o privilégio e redimensionar a pena para 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, mantida a substituição, nos termos do acórdão de fls. 25-33, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. Sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, com incidência do §2º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade. Na data descrita na denúncia, o réu subtraiu, para si ou para outrem, 03 (três) esguichos de mangueira de incêndio de material bronze, totalizando o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), de propriedade do Carioca Shopping. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Não acolhimento. O valor total dos bens subtraídos é de R$570,00 (quinhentos e setenta reais). Não se trata de um valor ínfimo, capaz de excluir a tipicidade penal. Esse valor não pode ser considerado insignificante, eis que compreendia mais de 40% do salário mínimo nacional, que à época dos fatos era de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Crime impossível não configurado. Na hipótese, o meio empregado para a prática do delito de furto não era absolutamente ineficaz, pois a apelante poderia ter furtado os objetos, em caso de uma fuga bem-sucedida, antes da abordagem do segurança do shopping. Ademais, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, conforme posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 567). Não reconhecimento da tentativa. O réu, após furtar três esguichos de mangueira de bronze pertencentes ao Shopping, colocou-os
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).
5. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis da acusada, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior.
6. Apesar do quantum da pena aplicada, inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei)
Por fim, mantida a negativa do privilégio, resta prejudicada a pretensão de incidência da fração máxima de 2/3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.