DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRO AURELIO DA SILVA contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2255813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRO AURELIO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Informam os autos que o recorrente foi pronunciado por possível prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), e do crime conexo inscrito no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).
Resultado indicado
Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício ou, acaso conhecido o apelo, por seu provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRO AURELIO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Informam os autos que o recorrente foi pronunciado por possível prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), e do crime conexo inscrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado).
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, no qual objetivava despronunciar o recorrente quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, ante a ausência de indícios suficientes de autoria; e afastar a qualificadora prevista no inciso IV, §2º do art. 121 do CP, o Tribunal local negou-lhe provimento (fls. 577-615).
Nas razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 413, §1º, do Código de Processo Penal por excesso de linguagem na confirmação da pronúncia pelo crime conexo de posse ilegal de arma de fogo (fls. 617-627).
Oferecidas contrarrazões (fls. 631-648), o recurso foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), porquanto o excesso de linguagem não teria sido objeto de enfrentamento pelo órgão colegiado (fls. 649-651).
Contra a inadmissibilidade, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), provocando a retratação da Vice-Presidência do TJ-PI, que determinou o seguimento do recurso especial e sua remessa a esta Corte (fls. 684-687).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício ou, acaso conhecido o apelo, por seu provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido (fls. 700-707).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada neste recurso consiste em analisar eventual nulidade do acórdão recorrido por excesso de linguagem quando da análise do recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da sentença de pronúncia.
Nesse sentido, as razões recursais sustentam que o acórdão teria invadido a competência do Conselho de Sentença ao afirmar certeza sobre a autoria no crime conexo, violando o art. 413, §1º, do CPP, e, reflexamente, o princípio da soberania dos veredictos.
Inicialmente, anota-se que o juízo
[trecho intermediário suprimido]
sua competência constitucional. (..)
(AgRg no HC n. 1.058.135/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Contudo, concedo a ordem, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando que outro seja proferido sem o vício de excesso de linguagem, com estrita observância do art. 413, §1º, do CPP.
Comunique-se com urgência às instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.