DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRIELLY NANTAL DE L… — RHC RHC 225583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRIELLY NANTAL DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 47/48): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 11704, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRIELLY NANTAL DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5242212-83.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. INOVAÇÃO EM SEDE DE MEMORIAIS. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NULIDADE DE PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TESE NÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO OU EMENDA À INICIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta-se ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer-se, ao final, a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em (a) definir se é admissível o conhecimento de fundamento jurídico novo, deduzido apenas em memoriais, em sede de habeas corpus; e (b) verificar a existência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente, à luz dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 . A apresentação de nova tese jurídica apenas em memoriais configura inovação recursal inadmissível, porquanto não deduzida na exordial do habeas corpus. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se admite emenda ou aditamento à petição inicial de habeas corpus após sua impetração, sobretudo quando se introduzem fundamentos jurídicos diversos dos inicialmente alegados. A alegação de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado judicial ou flagrante, ainda que relevante, não integrou o núcleo argumentativo originário e, por isso, não
[trecho intermediário suprimido]
pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.