DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK RODRIGUES SCHOTT contra … — RHC RHC 225584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK RODRIGUES SCHOTT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa do julgado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704., 01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264., 01209.07929., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK RODRIGUES SCHOTT contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA, POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, AO ARGUMENTO DE QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO FORAM ACONDICIONADOS EM RECIPIENTE ADEQUADO, SELADO COM LACRE E COM NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 158-A E SEGUINTES DO CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A VERIFICAÇÃO PORMENORIZADA DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E RECEBIMENTO DOS VESTÍGIOS, PARA AFERIR A INTEGRIDADE E IDONEIDADE DA PROVA, É TAREFA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
2. A AUSÊNCIA DE LACRE NUMERADO NO INVÓLUCRO DA DROGA, EMBORA CONFIGURE INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL, NÃO ACARRETA DE FORMA AUTOMÁTICA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DEVENDO SER ANALISADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
3. EXISTEM DOCUMENTOS QUE PERMITEM O RASTREAMENTO DO MATERIAL APREENDIDO, COMO O AUTO DE APREENSÃO, A GUIA DE REMESSA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E OS LAUDOS PERICIAIS DEFINITIVOS, TODOS DEVIDAMENTE NUMERADOS E DESCREVENDO AS SUBSTÂNCIAS.
4. A ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA E A QUANTIDADE PERICIADA NÃO SE REVELA COMO INDÍCIO DE MANIPULAÇÃO INDEVIDA, SENDO PROCEDIMENTO CORRIQUEIRO QUE APENAS UMA AMOSTRA DA SUBSTÂNCIA SEJA ENCAMINHADA PARA PERÍCIA DEFINITIVA.
5. A DIFERENÇA DE MASSA ENCONTRA JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU PELA CONTAMINAÇÃO DA PROVA DE MATERIALIDADE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE LACRE NUMERADO NO
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e o elemento subjetivo do delito.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 158-A e seguintes; CPP, art. 563; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 20; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 981.190/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.056.816/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.