DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2255842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 813): "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART.
- 133 do CTN, restando indene de dúvidas, que uma empresa transferiu para outra o fundo de comércio, continuando a explorar o negócio no mesmo endereço e instalações, caracteriza-se a sucessão empresarial e, por conseguinte, a transferência da responsabilidade tributária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 813):
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 133 DO CTN. Por força do art. 133 do CTN, restando indene de dúvidas, que uma empresa transferiu para outra o fundo de comércio, continuando a explorar o negócio no mesmo endereço e instalações, caracteriza-se a sucessão empresarial e, por conseguinte, a transferência da responsabilidade tributária. Incumbe ao contribuinte, devedor, o ônus de desconstituir a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA."
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente (fls. 828-839), sustentando omissão e erro de premissa fática quanto à ocorrência da prescrição para o redirecionamento, estes foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 851-857).
Nas razões do recurso especial (fls. 868-903), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que a pretensão de redirecionamento estaria prescrita, uma vez que o Estado de Minas Gerais tomou ciência inequívoca da suposta sucessão em 01/06/2012 (fl. 833), mas apenas requereu a inclusão da recorrente no polo passivo em 10/07/2017 (fl. 831), superando o prazo de cinco anos.
No mérito, aponta violação aos arts. 133 e 174 do Código Tributário Nacional e arts. 329, 371 e 373 do CPC/2015, reiterando a tese da prescrição e insurgindo-se contra o reconhecimento da sucessão empresarial, afirmando que as empresas funcionam em endereços distintos e que não houve transferência de fundo de comércio.
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 962-964).
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A insurgência merece prosperar no que tange à preliminar de nulidade.
A parte recorrente, desde a interposição da apelação e, reiteradamente, nos embargos de declaração, provocou o Tribunal de origem a se manifestar sobre marcos temporais específicos constantes dos autos. Argumentou que, embora existam processos apensados, a ciência da Fazenda Pública acerca dos fatos que ensejariam a sucessão ocorreu, documentalmente, em
[trecho intermediário suprimido]
demais teses recursais (prescrição de fundo e configuração da sucessão).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 851-857), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que profira novo julgamento, enfrentando especificamente os marcos temporais da prescrição indicados pela recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS DATAS DE CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.