DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2255865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INTIMAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 08826.08960.08961., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 380):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 307):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA MANIFESTAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisando o presente caso, verifica-se que, após a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco requerido e determinou a penhora do valor apresentado pelos cálculos do autor, não houve manifestação ou interposição de recurso por parte do Banco agravante, havendo trânsito em julgado em relação à mencionada decisão.
Verifica-se também não haver impugnação à primeira penhora realizada à fl. 148 (R$1.157.703,04), nem manifestação contra a determinação de transferência do valor penhorado para um conta da Caixa Econômica Federal sob pena de multa diária, havendo também estabilização destas decisões.
Contudo, há de se observar que após a apresentação, pelo autor, dos cálculos dos valores devidos à título de multa e respectivas penhoras não houve intimação do Banco acionado para se manifestar sobre estas, o que deveria haver sido feito na forma do quanto determinado no art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Nesse contexto, a constatação de que não houve regular intimação das penhoras, inviabilizando a aplicação do princípio do contraditório, impõe a declaração de nulidade absoluta e consequente anulação dos atos de constrição relativos à multa diária, visto que Banco agravante foi intimado do primeiro ato de bloqueio via BACENJUD e não promoveu impugnação.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 389-390):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO . ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE
1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visam sanar omissão,
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ".
31. Conforme visto no item anterior, o Banco recorrente requereu fossem supridas as omissões sobre tais pontos até mesmo para se evitar a incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou os embargos declaratórios, persistindo nas omissões. (fl. 555)
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É, no essencial, o relatório.
Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 542-546 ), tornando-a sem efeito, para o fim de converter o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada e para converter o agravo em recurso especial .
À Coordenadoria para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.