DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A — REsp REsp 2255868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso interposto contra decisão que reconheceu a acessoriedade do crédito de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, determinando que o levantamento dos valores depositados ocorresse de forma concomitante e proporcional ao crédito de cada uma das partes.
- A despeito da natureza privilegiada e alimentar da verba honorária em relação a créditos estranhos à relação jurídica processual, fato é que a remuneração devida aos patronos representantes dos vencedores apenas exsurge no mundo jurídico por força da vitória empreendida pelo patrocinado, não se podendo, à toda evidência, privilegiar o causídico em detrimento do cliente.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso interposto contra decisão que reconheceu a acessoriedade do crédito de honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, determinando que o levantamento dos valores depositados ocorresse de forma concomitante e proporcional ao crédito de cada uma das partes. CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS. A despeito da natureza privilegiada e alimentar da verba honorária em relação a créditos estranhos à relação jurídica processual, fato é que a remuneração devida aos patronos representantes dos vencedores apenas exsurge no mundo jurídico por força da vitória empreendida pelo patrocinado, não se podendo, à toda evidência, privilegiar o causídico em detrimento do cliente. Precedentes do E. STJ envolvendo o mesmo escritório agravado. A revogação do mandato não altera essa realidade. A extinção da representação judicial é direito potestativo do representado, não se vislumbrando desta situação qualquer aviltamento ao direito do patrono anterior à percepção da respectiva verba honorária. O que não se pode admitir apenas, é o pagamento privilegiado deste último em detrimento do vencedor. Nesse contexto, a solução adotada pelo D. Magistrado de origem, a garantir levantamento proporcional entre os concorrentes, privilegiou a equidade e a razoabilidade, estando em consonância com o art. 36, IV, do Código de Ética Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 114).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
No recurso especial (e-STJ fls. 258-287), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 908, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que, por força da acessoriedade dos honorários sucumbenciais, não se pode admitir o levantamento, ainda que parcial, da verba honorária antes de perfectibilizado o crédito principal da parte vencedora, sob pena de se conferir indevida preferência do acessório sobre o principal.
Ressalta que a solução adotada no acórdão recorrido, de distribuir proporcionalmente o produto da constrição entre honorários e crédito principal, contraria a lógica da acessoriedade e a ordem de satisfação dos créditos delineada pelo CPC, pois permite que o patrono receba em detrimento do cliente vencedor.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 239-247), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento em conjunto com o REsp nº 2.226.625/SP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.