DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO BATISTA DE O… — RHC RHC 225587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO BATISTA DE OLIVEIRA GUIDA e HUECTO JOAQUIM GUIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
- TRÁFICO DE DROGAS. pacientes se encontram custodiados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO BATISTA DE OLIVEIRA GUIDA e HUECTO JOAQUIM GUIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 51-55). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. pacientes se encontram custodiados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Verifica-se que a denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta do paciente e veio acompanhada de farta documentação atribuindo-lhes a suposta prática do crime de tráfico, o que demonstra o fumus comissi delicti. Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP notadamente a garantia da ordem pública. Inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos. Na atual fase do procedimento, não se mostra suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de indícios suficientes para caracterização do tráfico de drogas. Afirma que a simples posse do líquido identificado como "loló" não pode ser interpretada como um indicativo claro de tráfico, uma vez que a lei exige, para a caracterização do crime, a comprovação da intenção de comercialização, o que não se observa nos relatos da abordagem. Aduz que se trata de posse para consumo pessoal (e-STJ, fl. 67-69; 71-72).
Argui que a abordagem policial e a subsequente condução dos recorrentes não observaram as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende que qualquer ato processual decorrente dessa violação deve ser considerado nulo, comprometendo a integridade do processo como um todo (e-STJ, fls. 69-71).
Assevera, ainda, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório estão fundados na gravidade abstrata do delito, o que não se admite, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis dos recorrentes e a suficiência das medidas educativas (e-STJ, fls. 73-75).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
acautelada com a soltura dos recorrentes. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis dos agentes não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade aos acusados, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.