DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OCTO SUSHI LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2255875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OCTO SUSHI LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.141): DIREITO TRIBUTÁRIO.
- ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
- O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Resultado indicado
97, 111 e 178 do Código Tributário Nacional, sustentando que o PERSE configura isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, insuscetível de revogação antes do termo final previsto na lei (março de 2027), nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05986.06012.06013.14899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OCTO SUSHI LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.141):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo fiscal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal. 3. A revogação do benefício fiscal do PERSE, com base em limite de custo fiscal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 97, 111 e 178 do Código Tributário Nacional, sustentando que o PERSE configura isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, insuscetível de revogação antes do termo final previsto na lei (março de 2027), nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, ainda, violação dos arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que a extinção antecipada do benefício, operada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 com efeitos a partir de abril de 2025, representa majoração indireta de tributo e exige a observância das anterioridades anual e nonagesimal.
Alega afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, e ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, em razão da suposta ausência de motivação e de transparência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial pela alínea c.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e assegurar a fruição do benefício até 31 de março de 2027 e, subsidiariamente, o reconhecimento da observância das anterioridades.
Contrarrazões apresentadas às fls. 175/187, nas quais a Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão, ao fundamento de que
[trecho intermediário suprimido]
15.000.000.000,00, por seu turno, esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que reclama o reexame dos relatórios e dos elementos de prova que embasaram a extinção do benefício.
Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal e pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do STJ. O paradigma principal apontado pela recorrente é oriundo do Supremo Tribunal Federal e versa sobre matéria constitucional, sendo imprestável ao confronto analítico próprio do recurso especial. Os demais arestos invocados, além de não comparados de forma específica, tratam da questão constitucional da anterioridade.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.