DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, com respaldo nas alíneas "a… — REsp REsp 2255880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- 722) : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO DNIT NO POLO PASSIVO.
- Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curvelo contra decisão que, nos autos de Ação Indenizatória, indeferiu o pedido de inclusão da União e do DNIT no polo passivo, formulado sob alegação de que a má conservação da rodovia federal BR-040 teria contribuído para acidente envolvendo ônibus que resultou em vítimas fatais e feridos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURVELO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 722) :
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO DNIT NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Curvelo contra decisão que, nos autos de Ação Indenizatória, indeferiu o pedido de inclusão da União e do DNIT no polo passivo, formulado sob alegação de que a má conservação da rodovia federal BR-040 teria contribuído para acidente envolvendo ônibus que resultou em vítimas fatais e feridos.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há pertinência subjetiva da União e do DNIT para integrarem o polo passivo da ação.
III. Razões de decidir 3. O acidente ocorreu em 30/01/2023, data em que o trecho da rodovia federal BR-040 estava sob concessão da empresa Concessionária BR 040 S/A, conforme aditivo contratual invocado pelo próprio agravante, encerrado apenas em agosto de 2023. 4. A responsabilidade pela conservação da via, à época dos fatos, competia à concessionária, faltando amparo à pretensão de atribuir diretamente à União ou ao DNIT responsabilidade solidária face à ausência de comprovação de omissão específica ou dever descumprido. 5. A mera alegação genérica de obrigação legal de fiscalização pelo DNIT não autoriza sua inclusão no polo passivo, sobretudo quando ausente demonstração, nem mesmo indiciária, de qualquer fato concreto ou ato administrativo que evidencie sua relação com a causa de pedir. 6. O art. 125, II, do CPC, que prevê a denunciação da lide, pressupõe obrigação legal ou contratual de indenizar, o que não se comprova na espécie.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A União e o DNIT não devem integrar o polo passivo de ação indenizatória por acidente ocorrido em rodovia federal sob concessão, quando ausente demonstração de qualquer conduta omissiva ou comissiva específica ou de interesse jurídico efetivo."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 800/810).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 81 e 82 da Lei n. 10.233/2001, argumentando, em suma, que, "independentemente da existência de concessão,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União e do DNIT.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.