DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2255893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
III) "Trata-se de ação em que foi concedida a tutela antecipada, determinando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06107., 08826.09148.10672.10680.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 285):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: definir se há excesso de execução
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 692 do STJ prevê a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, contudo as decisões transitadas em julgado não discorreram acerca de eventual compensação de valores já pagos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 317/322).
Aponta o recorrente violação aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, I e III e § único, 520 e 927, III, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que:
I) a decisão recorrida deixou "de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal" (fl. 327);
II) "ainda que o acórdão recorrido invoque fundamentos de natureza constitucional para afastar a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, sequer seria cabível Recurso Extraordinário para impugnar o acórdão diante do posicionamento firme e dominante do STF no sentido de que eventual ofensa à Constituição Federal, neste tema, seria apenas reflexa" (fl. 327);
III) "Trata-se de ação em que foi concedida a tutela antecipada, determinando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora. Posteriormente, a tutela antecipada foi reformada, determinando-se, ao final, a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. Não obstante, o acórdão recorrido considerou que não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 692 do STJ, por entender que a tese se aplicaria apenas aos casos de tutela antecipada revogada, o que não seria o caso dos autos. Com efeito, a questão relativa à devolução dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente reformada foi objeto de julgamento pelo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do INSS, tenho que não houve revogação da tutela recursal, em verdade, ocorreu a alteração do benefício, frente às sequelas apresentadas pelo autor.
Contudo, ainda que a parte autora tenha recebido valores em razão da antecipação da tutela e que o Tema 692/STJ traga a previsão de restituição dos valores pagos, verifica-se que as decisões transitadas em julgado não discorreram acerca de eventual compensação de valores já pagos.
Nessa quadra, a pretensão recursal esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.