DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Willison Romualdo de Fátima, com fundamento no art — REsp REsp 2255907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Willison Romualdo de Fátima, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal e subsequentes embargos de declaração, manteve a condenação do recorrente pela prática dos delitos previstos no art.
- 61, I, 65, III, "d", e 61, II, "f", do Código Penal, nos termos da Lei n.
- 69 do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Willison Romualdo de Fátima, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal e subsequentes embargos de declaração, manteve a condenação do recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, c/c art. 61, I, do Código Penal; art. 250, §1º, II, "a", c/c arts. 61, I, 65, III, "d", e 61, II, "f", do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006; e art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 61, I, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. Segue ementa do referido acórdão (fls. 233-242):
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E MAUS-TRATOS A ANIMAL - ARTIGOS 129, §13, DO CP E ART. 32, §1º-A E §2º, DA LEI Nº 9.605/98 - CRIME DE LESÃO CORPORAL - EXCLUSÃO DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO APLICAÇÃO - CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL - ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE REGIME - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se ausentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sobretudo a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão. Impossível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta quando comprovado que o réu, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal do animal, causando sua morte. A pena deve ser revista e consequentemente reduzida quando sua fixação não observa indicações concretas das provas que fundamentaram sua decisão e baseia-se em circunstâncias inerentes ao tipo penal. Considerando o quantum de pena e a reincidência do acusado, deve ser mantido o regime fechado fixado para o início do cumprimento da reprimenda. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.
Foi interposto recurso especial alegando-se violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 280-286).
O recurso foi admitido na origem (fls. 296-297).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 311-319).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e ultrapassados
[trecho intermediário suprimido]
fechado: o quantum supera 8 (oito) anos (art. 33, §2º, "a", do Código Penal), e a reincidência, por si só, já autorizaria regime mais gravoso nos termos do art. 33, §3º, do mesmo diploma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, mantida a condenação nos demais termos, afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e redimensionar as reprimendas para: (i) 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão pelo delito do art. 129, §13, do Código Penal; (ii) 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa pelo delito do art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal; e (iii) 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito do art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, totalizando pena de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.