DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MATUCHAKI contra acórdão prolatado pelo T… — REsp REsp 2255913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MATUCHAKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 2º, inc.
- II, da Lei nº 8.137/90, por 25 vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal (crimes contra a ordem tributária), à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO MATUCHAKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n. 5019374-78.2022.8.24.0008.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90, por 25 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (crimes contra a ordem tributária), à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fl. 268).
Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram apelação criminal perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso defensivo e provido o ministerial "(..) fixando-se, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação do dano, excluindo-se a multa pelo inadimplemento, devendo ser descontados eventuais valores já pagos por ocasião de eventual parcelamento da dívida e acrescidos juros e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido recolhido." (fl. 367).
Sobreveio recurso especial (fls. 371/379), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, onde a defesa alega violação ao artigo 387, VI do CPP, tendo em vista a fixação de valor mínimo a título indenizatório.
Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a fixação de valor indenizatório mínimo.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 380/386).
Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 387/388).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 397/398).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.
Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados no acórdão recorrido quando da fixação do valor mínimo indenizatório:
"O Ministério Público, por seu turno, requereu a condenação da apelada também à reparação do dano, conforme requerido em exordial, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Inicialmente, registra-se que apesar da existência de decisões deste Relator em sentido diverso, seguindo o posicionamento desta Câmara, firmado por ocasião da Sessão do dia 19/06/2018, passou-se a entender pela possibilidade de estipulação de indenização mínima em razão do prejuízo causado à Fazenda Pública nos crimes contra a ordem tributária.
Para tanto, mostra-se necessária a existência de pedido
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver seus créditos.
4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados".
(..)
(AgRg no REsp n. 2.192.685/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) g.n.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inc. III e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar o valor fixado a título de indenização mínima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.