DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acór… — REsp REsp 2255922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA determinou o somatório das sanções de reclusão e detenção, oriundas de condenação imposta nos autos da ação penal nº 8002657-81.2022.8.05.0229.
- Irresignado com a decisão, o recorrido interpôs Agravo em Execução Penal.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela defesa apenas para afastar a unificação das penas de reclusão e detenção impostas ao recorrido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA determinou o somatório das sanções de reclusão e detenção, oriundas de condenação imposta nos autos da ação penal nº 8002657-81.2022.8.05.0229. Irresignado com a decisão, o recorrido interpôs Agravo em Execução Penal.
Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela defesa apenas para afastar a unificação das penas de reclusão e detenção impostas ao recorrido (fls. 190-221).
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe recurso especial (fls. 270-285) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 111, da Lei de Execução Penal, pleiteando o somatório das penas de reclusão e detenção impostas ao recorrido.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Ante o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia requer:
1. O conhecimento deste Recurso Especial, considerando-se o atendimento dos seus pressupostos e requisitos de admissibilidade;
2. O provimento do Recurso Especial - ante a expressa violação ao art. 111, da Lei de Execução Penal -, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou o somatório das penas de reclusão e detenção impostas ao recorrido."
Ausentes as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 290-307) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 315-320).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte versa sobre a inexistência de impedimento legal à unificação das sanções de detenção e de reclusão, pois ambas possuem a mesma natureza, qual seja, de penas privativas de liberdade.
Há de se conferir razão à tese ministerial.
O artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, que regula a unificação das penas, não estabelece distinção entre os diferentes tipos de sanção. Dessa forma, impõe-se a cumulação das penas privativas d e liberdade, tanto de reclusão quanto de detenção, para a definição do regime prisional, uma vez que ambas possuem a mesma natureza jurídica.
Ilustrativo desse entendimento:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS
[trecho intermediário suprimido]
condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 667.544/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/6/2021).
Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar a unificação das penas impostas ao recorrido, nos termos da fundamentação retro, com a subsequente determinação do regime prisional adequado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.