DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundam… — REsp REsp 2255925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 2002020-38.2025.8.05.0001 assim ementado (fls.
- PRISÃO DEFINITIVA OCORRIDA APÓS PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 2002020-38.2025.8.05.0001 assim ementado (fls. 87-91):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ÚNICA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE DA EXECUÇÃO. PRISÃO DEFINITIVA OCORRIDA APÓS PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, que, nos autos de Execução Penal n. 2002020-38.2025.8.05.0001, intentada contra EDVALDO DE JESUS CERQUEIRA JUNIOR, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público, para que seja considerada como data base a data da última prisão.
2. Emerge dos autos que na ação penal de nº 0518650-35.2014.8.05.0001, o ora Agravado foi condenado pela prática do delito de roubo, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2.º, I (época do fato) e II, c/c o art. 70 (05 vezes), ambos do Código Penal, tendo sido fixada uma pena definitiva de 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 540 dias-multa.
2.1 Inicialmente preso em 02/04/2014 (data da prisão em flagrante). Em seguida, sua prisão fora relaxada, com alvará de soltura cumprido em 03/04/2014. Por fim, sobreveio a prisão definitiva em 03/06/2025 (atestado de pena ao id. 88293636).
2.2 Nos autos da execução penal, nº 2001469-58.2025.8.05.0001, o Ministério Público defende a fixação da nova data-base a partir da última prisão, sob o argumento de que a liberdade provisória rompe a continuidade do cumprimento da pena e que a adoção da data inicial resultaria em benefício indevido ao Apenado.
2.3 A decisão agravada manteve como data-base a data da primeira prisão, sob o fundamento de que a posterior prisão decorreu do curso normal da execução, sem prática de novo crime ou falta grave, somado ao fato de que o período em que o Reeducando permaneceu em liberdade não está sendo computado como pena cumprida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
[trecho intermediário suprimido]
de regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para obtenção da benesse.
3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e estabelecer a data da última prisão (3/6/2025) como data-base para a concessão de benefícios executórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.