ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2255930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS PREVIAMENTE EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS PREVIAMENTE EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT WILLIAN RODRIGUES LAGO contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (REsp n. 2255930/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/20 03, na forma do art. 69 do Código Penal.
O recurso especial foi julgado prejudicado pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que as matérias deduzidas já haviam sido integralmente analisadas por esta Corte em habeas corpus impetrado contra o mesmo acórdão de apelação, com publicação do acórdão em 17/3/2026, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da perda de objeto (e-STJ fls. 987/989).
Interposto o presente agravo interno, a defesa alega que a decisão agravada cerceou o exercício do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, por
[trecho intermediário suprimido]
qual " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". A respeito: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
No que concerne ao pleito para que se conheça de habeas corpus de ofício em substituição ao processamento do recurso próprio, é pacífico o entendimento de que a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso adequado, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. A propósito: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.