DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fulcro no permis… — REsp REsp 2255944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl.
- A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA POSTULADA NA INICIAL: TEM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI Nº 8.080/90, GARANTIDO O FUNDAMENTAL DIREITO À SAÚDE E A CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DA RESPECTIVA TUTELA.
- Em suas razões, o recorrente aponta violação do art.
- 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015, alegando que o acórdão carece de fundamentação, pois não se manifestou sobre a delimitação da responsabilidade dos entes envolvidos com base nos critérios legais de repartição de competências e, consequentemente, determinar o ressarcimento àquele que eventualmente suportou o ônus financeiro indevidamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fl. 196):
SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PRESERVAÇÃO DA VIDA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS NO FORNECIMENTO DA ASSISTÊNCIA POSTULADA NA INICIAL: TEM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI Nº 8.080/90, GARANTIDO O FUNDAMENTAL DIREITO À SAÚDE E A CONSEQUENTE ANTECIPAÇÃO DA RESPECTIVA TUTELA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO, PARCIAL, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015, alegando que o acórdão carece de fundamentação, pois não se manifestou sobre a delimitação da responsabilidade dos entes envolvidos com base nos critérios legais de repartição de competências e, consequentemente, determinar o ressarcimento àquele que eventualmente suportou o ônus financeiro indevidamente.
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 355/357):
RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DE NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA NO TEMA 1234 DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação em ação ajuizada em 2017, na qual foi determinado o fornecimento de tratamento quimioterápico.
Após o julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, suscitou-se eventual necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido. A discussão se limita à aplicabilidade da nova regra de competência definida no julgamento do referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada no Tema 1234 do STF, especialmente no que se refere ao deslocamento de competência para a apreciação de demandas relativas a procedimento quimioterápico, tem incidência sobre ação ajuizada antes da publicação do acórdão de mérito em 11/10/2024, ensejando juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu nova sistemática de competência para demandas sobre fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, condicionando a aplicação da regra aos processos ajuizados após a publicação do acórdão de mérito, em 11/10/2024.
A modulação dos efeitos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
não se configurando vício quando a tese recursal se limita a externar inconformismo com a conclusão adotada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.035.241/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.906.265/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.