ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2255953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a entrega das chaves.
4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil para apuração do adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC).
7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do CPC, e sua revisão
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
A modificação do entendimento firmado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
Quanto ao argumento de violação de dispositivos da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento .
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.