DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO DE QUEIROZ MAURICIO e OUTROS, com … — REsp REsp 2255959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO DE QUEIROZ MAURICIO e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA.
- INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10342.10344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO DE QUEIROZ MAURICIO e OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 7.355/7.356):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 7.390).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 994 e 1.030 do CPC/2015, dos arts. 1º, 2º, 3º, I, e 7º da Lei n. 8.488/1992 e dos arts. 28, I e II, § 5º, da Lei n. 8.880/1994, argumentando, em suma, que: (a) a prescrição da pretensão executória deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, operando-se preclusão; (b) houve dificuldade na obtenção de documentos junto à administração para elaboração dos cálculos; (c) a administração reconheceu a dívida por meio da MP n. 1.704/1998, interrompendo o prazo prescricional; (d) as prestações possuem natureza de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio; (e) o acórdão recorrido divergiu de precedentes de outros órgãos julgadores (e-STJ fls. 7.397/7.419).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 7.456/7.457), após recusa de retratação pelo órgão julgador quanto ao Tema 880 do STJ (art. 1.030, V, "c", do CPC/2015).
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados - arts. 994 e 1.030 do CPC/2015, arts. 1º, 2º, 3º, I, e 7º da Lei n. 8.488/1992 e arts. 28, I e II, § 5º, da Lei n. 8.880/1994 - não guardam pertinência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, o aresto impugnado fundamentou-se exclusivamente na prescrição da pretensão executória, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, na Súmula 150 do STF e no Tema 880 do STJ (REsp 1.336.026/PE), ao passo que os dispositivos indicados pela parte recorrente tratam do sistema recursal (arts. 994 e 1.030 do CPC) e do direito material ao reajuste de 3,17% (Leis n. 8.488/1992 e 8.880/1994) - matérias absolutamente estranhas ao fundamento que sustenta o julgado.
Nesse sentido, a falta de pertinência temática dos artigos tidos por violados revela clara deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF - inapta, portanto, para caracterizar quaisquer dos vícios elencados
[trecho intermediário suprimido]
fornecimento de documentação pelo executado, não estava configurada nos autos, atribuindo a demora exclusivamente à inércia da parte exequente.
Alterar tal conclusão, para reconhecer que os exequentes efetivamente dependiam de fichas financeiras ou documentos a serem fornecidos pelo executado, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.