DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSILDA VALERIANO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2255964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSILDA VALERIANO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- É entendimento das Turmas deste Tribunal que a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no caso em exame.
- Quanto aos juros de obra, uma vez que não houve prorrogação justificada do término da obra, não há razão para incluir prazo de tolerância para o termo inicial da respectiva devolução.
Resultado indicado
No [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSILDA VALERIANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 552):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE FORTUITO. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
É entendimento das Turmas deste Tribunal que a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no caso em exame.
Quanto aos juros de obra, uma vez que não houve prorrogação justificada do término da obra, não há razão para incluir prazo de tolerância para o termo inicial da respectiva devolução.
Esta 12ª Turma adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade no contrato. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária, desde a data do arbitramento. Majorado para R$15.000,00 o "quantum" da condenação indenizatória das rés ante o atraso de três anos.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado: o acórdão recorrido fixou exclusivamente a taxa Selic desde o arbitramento, sem juros anteriores, enquanto a parte recorrente sustenta a incidência de juros de mora desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) ou, subsidiariamente, desde a citação, apontando violação aos arts. 398 e 405 do CC.
No
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.024.257/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Logo, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, devendo ser aplicada a taxa SELIC desde então, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Como visto, ao fixar a incidência da SELIC apenas a partir do arbitramento, o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte quanto ao termo inicial dos juros moratórios, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para fixar que, sobre a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, incida a taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.