DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO PORTAL VILLE GARDÊNIA, em face de d… — REsp REsp 2255973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO PORTAL VILLE GARDÊNIA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 489-496, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
- 499-504, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão no relatório quanto às decisões de admissibilidade do TJSP (fls.
- 476-479), omissão quanto ao dissenso jurisprudencial e ao precedente AgInt-REsp 1.998.336/MG, bem como contradição na aplicação do AgInt-REsp 2.076.328/SP diante de suposta anuência contratual/registral comprovada nos autos; requer, ainda, instauração do contraditório (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO PORTAL VILLE GARDÊNIA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 489-496, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 499-504, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão no relatório quanto às decisões de admissibilidade do TJSP (fls. 476-479), omissão quanto ao dissenso jurisprudencial e ao precedente AgInt-REsp 1.998.336/MG, bem como contradição na aplicação do AgInt-REsp 2.076.328/SP diante de suposta anuência contratual/registral comprovada nos autos; requer, ainda, instauração do contraditório (art. 1.023, § 2º, CPC) e conversão em agravo interno (art. 1.024, § 3º, CPC).
Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 508.
É o relatório.
Decido.
1. Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada.
No caso em exame, não se constata a presença de nenhum dos vícios previstos na legislação processual, revelando-se nítido o intuito de rejulgamento da causa, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
2. A decisão embargada foi expressa e clara ao fundamentar que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a previsão constante na matrícula do imóvel era genérica e não consubstanciava obrigação específica de custeio, não havendo tampouco adesão expressa do recorrido.
Dessa forma, assentou-se que qualquer modificação dessas premissas seja para reconhecer publicidade vinculante específica no registro imobiliário, seja para chancelar a tese de "adesão tácita" ou surrectio por pagamentos voluntários pretéritos esbarraria de forma incontornável nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, afasta-se a alegada omissão quanto ao dissenso pretoriano sobre a tese da surrectio, porquanto a incidência das referidas Súmulas impede o exame da própria tese de fundo, restando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Do mesmo modo, a menção à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem em nada altera o resultado do julgamento, porquanto o juízo provisório de admissibilidade não vincula o exame definitivo do mérito ou dos pressupostos recursais a ser realizado por este Tribunal Superior.
3. No tocante à apontada contradição, cumpre
[trecho intermediário suprimido]
própria decisão, o que não ocorre na espécie.
A parte embargante tenta, na verdade, apontar uma suposta contradição entre a tese jurídica consolidada nesta Corte e a sua própria interpretação dos fatos e provas dos autos (contratos e matrícula).
Ora, estando a decisão fundamentada na impossibilidade de revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem (natureza genérica da cláusula e ausência de adesão expressa), a aplicação da jurisprudência do STJ que exige adesão explícita ou registro específico (Tema 882/STJ e Tema 492/STF) ocorreu de forma logicamente irretocável, não havendo incoerência interna a ser sanada.
Verifica-se, portanto, que a embargante busca, pela via imprópria dos embargos de declaração, a revaloração das provas e a modificação do entendimento adotado, o que configura mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.