ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2255977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Responsabilidade civil da instituição financeira.
- Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Ação indenizatória. Transações bancárias. Golpe da central de atendimento. Responsabilidade civil da instituição financeira. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que concluíram pela culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário , é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título de mera revaloração jurídica dos fatos.
5. Outra questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
excepcional.
De igual modo, a alegação de afronta aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados não viabiliza o conhecimento do recurso, pois a tese de suposto vazamento de dados e de fortuito interno, tal como deduzida, também pressupõe rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que não reconheceram, de forma incontroversa, a existência de incidente de segurança imputável à instituição financeira.
No ponto referente ao alegado prequestionamento constitucional, cumpre registrar que a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência desta Corte, porquanto reservada ao Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário.
Assim, não tendo a parte agravante trazido argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.