DECISÃO DIEGO ALEXANDRE FERREIRA TIBIRIÇÁ, acusado por furto qualificado, interpõe recurso em habeas c… — RHC RHC 225599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO ALEXANDRE FERREIRA TIBIRIÇÁ, acusado por furto qualificado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.
- De fato, infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado, cuja constrição foi convertida em preventiva nestes termos, no que interessa (fl.
- Além disso, o autuado ostenta condenação criminal por crime patrimonial, cuidando-se de reincidente (vide certidões de p.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO ALEXANDRE FERREIRA TIBIRIÇÁ, acusado por furto qualificado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva.
De fato, infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado, cuja constrição foi convertida em preventiva nestes termos, no que interessa (fl. 172, destaquei):
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Além disso, o autuado ostenta condenação criminal por crime patrimonial, cuidando-se de reincidente (vide certidões de p. 74/76), apurando-se a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019. Nesse sentido, aliás, tem sido a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC nº 107.238/GO, DJe 12/3/2019).
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, observa-se que foi realçada a existência de registros criminais por outro delito - o insurgente, inclusive, é reincidente -, situação que denota a probabilidade de reiteração delitiva. Assim, ficou devidamente explicitada fundamentação suficiente, na linha da orientação desta Corte, para a manutenção da prisão e que afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.
Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.