DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2255993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).
- Existindo elementos probatórios su cientes para a apreciação do litígio, e sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por documentos e outros meios, não se a gura ilegal o indeferimento de produção de prova pericial, quando não há prejuízo processual daí decorrente.
- Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a con guração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.11954.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 377):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI N.º 8.213/1991. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Existindo elementos probatórios su cientes para a apreciação do litígio, e sendo os fatos alegados passíveis de comprovação por documentos e outros meios, não se a gura ilegal o indeferimento de produção de prova pericial, quando não há prejuízo processual daí decorrente.
2. Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a con guração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.
3. Consoante o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Evidenciada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, ele deve ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores correspondentes ao benefício previdenciário concedido ao segurado ou seus dependentes.
Embargos de declaração parcialmente providos exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 381-393).
A parte recorrente alega violação dos artigos 37-A da Lei n. 10.522/2002 e 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, sob o argumento de que a taxa SELIC deve ser aplicada, de forma exclusiva e por todo o período, como critério único de atualização dos valores devidos em ação regressiva acidentária, afastando o INPC e os juros da caderneta de poupança fixados pelo Tribunal de origem com base no Tema 905/STJ, inclusive no período anterior à EC n. 113/2021 (fls. 397-399).
Anota que o Tribunal de origem "adotou o entendimento de que os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ, por se tratar de condenação de natureza previdenciária" (fl. 398).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024, sem destaque no original).
A propósito, confira-se as seguintes decisões monocráticas em casos análogos: REsp n. 2.217.478, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 28/01/2026; REsp n. 2.250.982, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/03/2026; REsp n. 2.236.124, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/12/2025; REsp n. 2.219.291, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/11/2025; REsp n. 2.210.494, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/08/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.