DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE FERREIRA DE LIMA contra o seguinte acórdão (… — REsp REsp 2255998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE FERREIRA DE LIMA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- Circular nº 3.681/2013 do Banco Central do Brasil; arts.
Resultado indicado
14, §3º, do CDC Culpa exclusiva da requerente evidenciada Autora acatou orientações suspeitas de terceiro Prova produzida evidenciando manifesta responsabilidade da autora ao seguir orientações suspeitas sem agir com cautela Falha na prestação do serviço do Banco não demonstrada evidenciando-se culpa exclusiva da vítima Quebra do nexo causal evidenciado Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu Ação julgada improcedente Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIDE FERREIRA DE LIMA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 359-367):
Ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais Golpe da falsa central de atendimento Procedência Autora recebeu mensagem de texto informando a respeito de compra suspeita com seu cartão de crédito, ligando para o telefone indicado na mensagem como sendo da central de atendimento do Banco, para cancelamento Responsabilidade objetiva do prestador de serviço requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC Culpa exclusiva da requerente evidenciada Autora acatou orientações suspeitas de terceiro Prova produzida evidenciando manifesta responsabilidade da autora ao seguir orientações suspeitas sem agir com cautela Falha na prestação do serviço do Banco não demonstrada evidenciando-se culpa exclusiva da vítima Quebra do nexo causal evidenciado Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu Ação julgada improcedente Recurso provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; Circular nº 3.681/2013 do Banco Central do Brasil; arts. 39, 39-B, 88 e 89 do Regulamento do PIX; Súmulas 479 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 383-391).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 393-403).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora, afastando a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude perpetrada por terceiros.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Embora o banco recorrido alegue ausência de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 230, CF/88; art. 2º, parágrafo único, III, Lei 10.741/2003), verifica-se que:
O Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, foram expressamente invocados nas razões recursais e constam do debate travado nos autos, inclusive com menção expressa no juízo de admissibilidade.
A jurisprudência desta Corte admite o conhecimento de recurso especial quando
[trecho intermediário suprimido]
bancária, não excluindo a responsabilidade objetiva.
O acórdão recorrido, ao reconhecer culpa exclusiva da vítima, contrariou frontalmente esse entendimento, equiparando indevidamente a imprudência do consumidor à excludente de responsabilidade.
Como demonstrado, no máximo poder-se-ia cogitar de culpa concorrente, mas jamais de culpa exclusiva apta a romper o nexo causal quando há evidente defeito no serviço pela ausência de mecanismos eficazes de bloqueio de operações atípicas.
Ainda que a consumidora tenha seguido orientações do golpista, o dever de segurança do banco é autônomo e independente, fundado no risco da atividade e na responsabilidade objetiva.
Ante o exposto, com fundamento art. 932, V, "a", do CPC, conheço no recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido e condenou o banco réu.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.