DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2256003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Pretensão do Ministério Público à condenação do ex-Prefeito de Franco da Rocha pela prática de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (art.
- 11, "caput", da Lei nº 8.429/92), em virtude da reiterada prática de contratações temporárias de servidores, sem atendimento ao requisito de excepcional interesse público, previsto no art.
- Não é possível admitir-se justificativa para a dispensa de concurso público em relação a inúmeros cargos providos mediante contratação temporária de mais de mil servidores para as áreas da saúde e da educação, revelando-se, portanto, clara afronta ao texto constitucional e infraconstitucional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 09985.09997.10011.10012., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 926):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pretensão do Ministério Público à condenação do ex-Prefeito de Franco da Rocha pela prática de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública (art. 11, "caput", da Lei nº 8.429/92), em virtude da reiterada prática de contratações temporárias de servidores, sem atendimento ao requisito de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX da CF. Sentença de improcedência. Apelo do Ministério Público. Recurso acolhido. Tema nº 1.199 do STF. Configuração do dolo. A contratação temporária ilegal foi adotada como prática comum durante toda a administração do requerido, em seus dois mandatos de Prefeito (2005-2008 e 2009-2012) e o réu vem respondendo a outras ações, por ter realizado processos seletivos simplificados para a contratação de temporários, em desacordo com as exigências legais e constitucionais, nos anos de 2007/2009 e foi processado pela contratação direta de temporários, dispensando o processo seletivo simplificado. Não é possível admitir-se justificativa para a dispensa de concurso público em relação a inúmeros cargos providos mediante contratação temporária de mais de mil servidores para as áreas da saúde e da educação, revelando-se, portanto, clara afronta ao texto constitucional e infraconstitucional. Embora a prova testemunhal produzida no curso da lide tenha amparado as alegações da defesa do réu, não é possível reputá-la suficiente para atestar a urgência das contratações temporárias, sobretudo quando confrontadas com as observações do Tribunal de Contas do Estado. Questão semelhante tratada nos autos do processo n.º 1006360-29.2017.8.26.0198, julgado por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. Sentença de improcedência reformada, para se decretar a procedência do feito (principal e conexos), com a condenação do réu nas penas previstas no art. 12, III, da LIA, sem as alterações advindas com a Lei 14230/2021. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme acórdão assim ementado (fl. 1.013):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Improbidade administrativa. Falhas no julgado. O Tema 1108/STJ contempla tese firmada sob rito de recursos repetitivos, no sentido de que: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
07/5/2024; AREsp n. 2.520.713, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 2.404.764, Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/4/2024; AgInt no REsp n. 1.572.031, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 22/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 19/3/2024.
Por oportuno, ressalta-se que consoante disposto no art. 17, §11, da NLIA: "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
No mais, restam prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.