DECISÃO FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2256013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime de de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, a 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 16 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso da acusação para indeferir o direito de o denunciado recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.07942.07792., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DIEGO BEZERRA FEITOSA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 0848851-27.2023.8.18.0140.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime de de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, a 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 16 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso da acusação para indeferir o direito de o denunciado recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 43 do Código de Processo Civil. Para tanto, apresentou os seguintes argumentos: a) nulidade do processo por incompetência do juízo, diante da criação da 11ª Vara Criminal de Teresina (especializada em roubos), b) ilegalidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, c) absolvição por insuficiência de provas e d) necessidade de afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, em virtude da ausência de apreensão e de perícia do artefato de disparo.
Requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, postulou a anulação do feito por incompetência do juízo ou, ainda, a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (fls. 544-546).
Decido.
O especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
I. Competência do Juízo
Como bem pontuado no acórdão recorrido, "a modificação da Lei de Organização Judiciária local não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal" (fl. 393), em virtude do instituto da competência por prevenção, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, entendimento esse que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual:
A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a perpetuação da jurisdição deve ser respeitada (AgRg no HC n. 873.089/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório.
IV. Majorante - emprego de arma de fogo
Ao manter a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, o Tribunal estadual considerou a "palavra da vítima que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo" (fl. 406), o que está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual:
.. é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítima, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.