DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME LORRAN DE JESUS AVILA contra acó… — RHC RHC 225602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME LORRAN DE JESUS AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 27/8/2025, foi denunciado por infração ao art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 267): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3419, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME LORRAN DE JESUS AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.350327-0/000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 27/8/2025, foi denunciado por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 2. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. 3. Incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.
No presente habeas corpus, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, baseado em referências abstratas e na gravidade genérica do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Invocando o princípio da homogeneidade, diz que, em caso de eventual condenação, será beneficiado com regime diverso do fechado, sendo até mesmo cabível a pena substitutiva.
Requer, ao final:
a) a concessão de medida liminar, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor do recorrente;
b) no mérito, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal para conceder a liberdade provisória do Recorrente, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus e a confirmação da liminar, se anteriormente deferida.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a custódia antecipada do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
[trecho intermediário suprimido]
mera narração da conduta praticada, a Corte de origem se reportou a fatores que se adaptariam a qualquer crime de roubo, sem nomear elementos específicos à hipótese em comento, capazes de justificar a segregação provisória.
3. É inidônea a fundamentação do decreto prisional lastreado tão somente no caráter deletério da ação supostamente praticada sem, contudo, indicar concretamente o risco à ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.