DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR HUGO LEONEL … — RHC RHC 225603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR HUGO LEONEL DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias- multa.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo; a ordem foi parcialmente conhecida apenas para determinar a adequação das condições da prisão preventiva ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3608, 4355, 3402, 3370, 10865, 5555, 10621, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR HUGO LEONEL DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias- multa.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo; a ordem foi parcialmente conhecida apenas para determinar a adequação das condições da prisão preventiva ao regime semiaberto. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PROFERIDA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a sentença que, com a devida fundamentação, nega ao réu o direito de recorrer em liberdade. - As condições da prisão preventiva devem se adequar àquelas estabelecidas ao regime fixado para cumprimento de pena, não podendo a custódia cautelar representar restrição de liberdade mais gravosa do que a pena aplicada no édito condenatório.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a condenação do recorrente por tráfico de drogas amparou-se somente na apreensão de ínfima quantidade de maconha (10,07g), destinada a uso próprio, R$ 11.240,00 em espécie (oriundos da renda como empreendedor de vestuário) e cartões de bancários em nome de terceiros (e-STJ, fls. 107-114).
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva na sentença, uma vez que a medida extrema mostra-se mais gravosa que o regime fixado. Destaca a não demonstração do periculum libertatis, sendo viável a aplicação de medida cautelar diversa, em razão da possibilidade de desclassificação da conduta e da ínfima quantidade de droga apreendida.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, substituindo-se a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, constata-se que as matérias deduzidas já foram apreciadas no HC n. 1.040.269/MG, de minha relatoria, com decisão publicada em 17/10/2025, o que, neste aspecto, caracteriza reiteração de pedido já decidido por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.