DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2256036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DIPMAR SCHUNKE E HILTRUD SCHUNKE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
- II - APELO DA PARTE EMBARGANTE 1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIPMAR SCHUNKE E HILTRUD SCHUNKE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 170-171, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA.
II - APELO DA PARTE EMBARGANTE
1 - AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DESCRIMINADO E ATUALIZADO DO SUPOSTO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EMBARGADA/APELADA QUE APRESENTOU O DEMONSTRATIVO DO SALDO DEVEDOR NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTAÇÃO QUE APRESENTA, DE FORMA CLARA, A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E OS ENCARGOS INCIDENTES, SENDO SUFICIENTE PARA A AMPLA DEFESA DA PARTE DEVEDORA. REQUISITO DO 798, I, B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
3 - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE CRÉDITO À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. EMPRESA CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.
4 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EMBARGANTE QUE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS IMPERATIVA. ÓBICE À ANÁLISE DOS PEDIDOS QUE PODEM IMPLICAR RECÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
5 - PEDIDOS REVISIONAIS (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO, TARIFAS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NO QUE TOCA AOS PEDIDOS REVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
6 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
tanto quanto à suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da lide quanto quanto ao não atendimento dos requisitos exigidos para a alegação de excesso de execução.
Inviável, assim, o cotejo analítico necessário à comprovação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.765.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no REsp 1.886.167/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já fixados na origem, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.