DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NOR… — REsp REsp 2256092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão assim ementado (fls.
- ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- CONTUMÁCIA DELITIVA (MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO).
- SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão assim ementado (fls. 306-307):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTS. 155, CAPUT , DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA (MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO). MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INDEMONSTRADOS. TESE REJEITADA. SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO EM CONFORMIDADE COM A TEORIA DA AMOTIO. DIEGESE IMPRÓSPERA. INSURGÊNCIA ADSTRITA AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA MUITO INFERIOR A 04 ANOS. IMPOSIÇÃO, PER SALTUM, DA ESPÉCIE FECHADA. ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS E DESBORDANTES DA CONJUGAÇÃO DO ART. 33 COM O ART. 59 DO ESTATUTO REPRESSOR. INFRINGÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARREFECIMENTO AO SEMIABERTO. JUSTIÇA GRATUITA . MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de 19 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Em apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para abrandar o regime inicial para o semiaberto, mantendo, no mais, a condenação.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público sustenta a ocorrência de violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, sob a tese de que, reconhecidas a multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial fechado mesmo para penas inferiores a 4 anos, apontando descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Requer o provimento do recurso para restabelecer o regime prisional fechado.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 328-341) e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 348-352).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 363):
Recurso especial. Penal e processual penal. Furto. Pequeno valor. Reiteração criminosa. Reincidência. Regime prisional mais gravoso. Condenação inferior a 4 anos. Adequação do regime semiaberto. Impossibilidade de recrudescimento per saltum. Fundamentação concreta. Manifestação pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial a fim de que seja fixado o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.