DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB Banco de Brasília S/A, com fundamento no artig… — REsp REsp 2256097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB Banco de Brasília S/A, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Não configura venda casada, proibida pelo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a contratação de seguro prestamista que não foi imposta nem direcionada a seguradora do mesmo grupo econômico do mutuante.
- Nas operações de crédito realizadas mediante cédula de crédito bancário, a previsão contratual do seguro prestamista, assim como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra apoio nos artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei 10.931/2004.
- Devem ser mantidos descontos de empréstimos bancários em folha de pagamento que respeitam os percentuais máximos de consignação previstos no Decreto Distrital 28.195/2007, na Lei 14.131/2021 e no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRB Banco de Brasília S/A, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 494/495):
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGUROS PRESTAMISTAS. LEGALIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AMPARO CONTRATUAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I. Não configura venda casada, proibida pelo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a contratação de seguro prestamista que não foi imposta nem direcionada a seguradora do mesmo grupo econômico do mutuante.
II. Nas operações de crédito realizadas mediante cédula de crédito bancário, a previsão contratual do seguro prestamista, assim como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra apoio nos artigos 27, 30, 31, 32 e 34 da Lei 10.931/2004.
III. Devem ser mantidos descontos de empréstimos bancários em folha de pagamento que respeitam os percentuais máximos de consignação previstos no Decreto Distrital 28.195/2007, na Lei 14.131/2021 e no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011.
IV. Não podem ser considerados ilícitos descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos bancários que têm amparo contratual e não privam o consumidor do mínimo existencial.
V. Apelação principal provida. Apelação adesiva desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 612).
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa a diversos princípios aplicáveis ao direito das obrigações, sob o argumento de que os débitos efetuados na conta corrente da autora para adimplemento de empréstimos consignados em folha de pagamento possuem amparo em cláusulas contratuais específicas, não sendo exigível a limitação dos descontos a 35% do total de seus rendimentos.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 653/654).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Cinge-se a controvérsia à alegação de licitude da totalidade dos débitos efetuados na conta corrente da autora para adimplemento de empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ocorre que o acórdão recorrido negou provimento à apelação adesiva da autora, decidindo, por maioria,
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 536) ficou vencido, de modo que a parte recorrente não possui sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal.
Com efeito, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.