DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO BRAGA contra acórd… — RHC RHC 225610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que buscou a prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada, uso contínuo de medicamentos e tratamento para hipertensão, mas o pedido foi negado ao argumento de que o presídio poderia prover o tratamento e de que não seria necessária a perícia médica.
- Assevera que, após a denegação do habeas corpus, houve agravamento do quadro clínico com internação hospitalar por doença cardíaca severa, sem que tenha sido realizada nenhuma diligência judicial para apurar a real situação.
Resultado indicado
Alega que buscou a prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada, uso contínuo de medicamentos e tratamento para hipertensão, mas o pedido foi negado ao argumento de que o presídio poderia prover o tratamento e de que não seria necessária a perícia médica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5555, 3372, 10621, 10904, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, e 14, II, do Código Penal.
Alega que buscou a prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada, uso contínuo de medicamentos e tratamento para hipertensão, mas o pedido foi negado ao argumento de que o presídio poderia prover o tratamento e de que não seria necessária a perícia médica.
Assevera que, após a denegação do habeas corpus, houve agravamento do quadro clínico com internação hospitalar por doença cardíaca severa, sem que tenha sido realizada nenhuma diligência judicial para apurar a real situação.
Afirma que o acórdão é nulo por falta de diligências essenciais, com ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, destacando a necessidade de humanização da execução penal.
Defende que a recusa de perícia e a presunção de tratamento adequado no cárcere, sem comprovação, violam direitos fundamentais, invocando os arts. 318, II, e 657, parágrafo único, do CPP e o art. 475 do CPPM.
Pondera que a jurisprudência admite prisão domiciliar, mesmo em regime fechado, em casos excepcionais de incompatibilidade clínica, citando precedentes do STF e do TJMG.
Relata que houve cerceamento de defesa e que o Judiciário poderia expedir de ofício ordem de habeas corpus, conforme os arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Entende que a permanência no cárcere gera risco iminente à vida, destacando o art. 120, II, da LEP sobre saída para tratamento, insuficiente diante do quadro clínico.
Afirma que o estabelecimento prisional é inadequado para a patologia cardíaca grave e sustenta a adoção de monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-B da LEP.
Requer, liminarmente, a realização de perícia médica e, se constatada incompatibilidade, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, pede a anulação do acórdão para a realização de diligências médicas essenciais ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e que seja comunicado o Juízo de origem para expedição de alvará.
É o relatório.
Com relação ao pedido defensivo de concessão de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Observa-se (fls. 114-117, grifei):
De plano, verifica-se que o Paciente se
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto às alegações de nulidade do acórdão por ausência de diligências essenciais, com violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, bem como de cerceamento de defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.