DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLABIN S.A., com fundamento na alínea a do art — REsp REsp 2256100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KLABIN S.A., com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 5016748-06.2018.4.03.6100, assim ementado (fl.
- A redução de alíquota para creditamento no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra configura o aumento indireto de tributo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KLABIN S.A., com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5016748-06.2018.4.03.6100, assim ementado (fl. 656):
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES.
1. A redução de alíquota para creditamento no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra configura o aumento indireto de tributo.
2. Devem ser observados os princípios da anterioridade geral (anual) e nonagesimal, a teor do que preceituam os artigos 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STF e da C. 6ª Turma do E TRF3.
3. Agravo da União improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 717-720).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 726-748):
a) arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, alegando a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic aos créditos do Reintegra, configurando negativa de prestação jurisdicional e requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para apreciação do ponto;
b) art. 927, III, IV e V do Código de Processo Civil, alegando a não observância de precedentes obrigatórios desta Corte sobre correção monetária/Taxa Selic em hipóteses de resistência ilegítima do Fisco, com pedido de anulação ou reforma;
c) art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/1995, afirmando a existência de direito à atualização dos créditos do Reintegra pela Taxa Selic desde a data em que os pedidos de ressarcimento poderiam ser transmitidos, e não apenas após 360 dias, apontando violação pela fixação de termo inicial diverso;
Ao final, requer o provimento do recurso especial para: (i) anular o acórdão recorrido, por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; ou (ii) reformá-lo parcialmente para reconhecer a atualização dos créditos pela Taxa Selic desde a data em que os pedidos de ressarcimento poderiam ser transmitidos, por violação ao art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e ao art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao recurso especial às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, anular o acórdão proferido nos aclaratórios (fls. 717-720) devendo ocorrer novo julgamento para suprir o vício apontado, nos termos da fundamentação, como entender de direito.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI; 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.