DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, fundame… — REsp REsp 2256105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 354, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação.
- A questão em discussão se resume ao debate quanto à manutenção do contrato de saúde coletivo por adesão avençado entre as partes, cuja rescisão unilateral foi tentada pelas Rés, sem que tenha sido ofertado a autora, pessoa idosa, com mais de 70 anos, plano individual ou familiar substituto III.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 354, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate quanto à manutenção do contrato de saúde coletivo por adesão avençado entre as partes, cuja rescisão unilateral foi tentada pelas Rés, sem que tenha sido ofertado a autora, pessoa idosa, com mais de 70 anos, plano individual ou familiar substituto III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Debate a respeito da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão. 4. Autora Apelante é pessoa idosa e possui mais de 70 anos de idade 5. Inteligência do Tema 1.082 do C. STJ. 6. Aplicação da Resolução CONSU 19/99 7. Nítida Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato. 8. Manutenção do Contrato que é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A Operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuária internada, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento de contraprestação (Tema 1.082 do C. STJ)".
Nas razões de recurso especial (fls. 372-381, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927, III, e art. 1.039 do CPC; arts. 421 e 421-A do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ ao caso por ausência de internação ou de tratamento médico essencial à sobrevivência/incolumidade física da beneficiária; a possibilidade de resilição unilateral de plano coletivo, atendidos os requisitos regulatórios; a inexistência de obrigação de oferta de plano individual por operadora que não o comercializa, sob pena de violação aos arts. 421 e 421-A do CC; e a observância obrigatória dos precedentes (arts. 927, III, e 1.039 do CPC), bem como a ausência de reexame de cláusulas/fatos (não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 426-445, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 446-447, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 927, III,
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) grifou-se
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.