DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2256113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 413/414): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- Juízo de retratação a ser realizado em decorrência da modulação de efeitos pelo STJ na seara do tema 1125.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 413/414):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação a ser realizado em decorrência da modulação de efeitos pelo STJ na seara do tema 1125.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a presente controvérsia à modulação de efeitos efetivada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.958.265/SP e o respectivo marco temporal para fins de aplicação da referida modulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por primeiro, observo que a presente controvérsia cinge-se à modulação de efeitos efetivada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.958.265/SP e o respectivo marco temporal para fins de aplicação da referida modulação, nos exatos termos da devolução dos autos pela Vice-Presidência. O conteúdo da petição apresentada pela União (ID 321326559) difere do objeto da retratação, tratando-se de insurgência a ser solucionada pela via recursal própria.
4. A Corte Suprema no julgamento do tema 1279 estabeleceu a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017".
5. De outro lado, em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ, acolheu parcialmente embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos do tema 1125 terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Em juízo de retratação, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 10/04/2019, o v. acórdão deve ser reformado para determinar que o direito à compensação administrativa/restituição judicial abrange apenas os valores relativos aos fatos geradores de ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS ocorridos após o dia 15 de março de 2017.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 69 e 1279;
[trecho intermediário suprimido]
da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020).
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10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.998.318/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, porquanto se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.