DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2256114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 286): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- COMPROVADA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
- COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO INDEVIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 286):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPROVADA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe caber ao alienante a obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, quando o novo proprietário não o tiver feito, sob pena de responder de forma solidária com o adquirente pelas infrações praticadas com o uso do veículo.
2. A responsabilidade solidária não é absoluta, devendo ser interpretada em consonância com o Código Civil, cujo art. 1267 dispõe que a transferência da propriedade móvel se dá pela tradição do bem.
3. Comprovada a alienação do veículo pelo embargante, em 29/04/2015, nos termos do reconhecimento de firma, por autenticidade, por cartório de notas, na data de 19/05/2015, no documento do veículo (id. 323466497, p.2), indevida a cobrança do débito em desfavor do embargante, parte ilegítima para figurar no polo passivo, considerada a lavratura do ato de infração em data posterior, qual seja, 14/11/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CBT, relegando-a apenas aos casos em que não seja possível a identificação do infrator ou novo proprietário do veículo.
5. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 134 do CTB, ao argumento de que "o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas." (fl. 289).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 298-303.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 134 do CTB, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 280-284):
Comprovada a alienação do veículo pelo embargante, em 29/04/2015, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna).
6. Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 454.348/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.