DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, com fundamento no art — REsp REsp 2256120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- Não se mostra verossímil a afirmação de que os patronos do recorrente não tiveram ciência da sentença quando resta comprovado que houve o peticionamento nos autos em processo público após a prolação da sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.15048., 00899.07681.09580.09585., 00899.10431.10433., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DECISUM. INEGÁVEL ACESSO AOS AUTOS. JUNTADA DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA VÁLIDA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Não se mostra verossímil a afirmação de que os patronos do recorrente não tiveram ciência da sentença quando resta comprovado que houve o peticionamento nos autos em processo público após a prolação da sentença.
2. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, um ato processual é válido ainda que não se tenha observado a forma prescrita em lei, mas for alcançada a sua finalidade essencial.
3. Comprovada a ciência inequívoca da sentença e tendo sido protocolado apelo fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, porque teria sido indevidamente equiparada a mera consulta aos autos eletrônicos e o protocolo de petição simples à ciência inequívoca da sentença, sem intimação formal, em afronta ao regime de intimações no processo eletrônico.
(ii) arts. 218 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial do prazo recursal teria sido fixado com base em presunção de ciência não prevista em lei, quando a contagem deveria iniciar-se da intimação formal ou de ato inequívoco de conhecimento do decisum.
(iii) art. 188 do Código de Processo Civil, porque o princípio da instrumentalidade das formas teria sido aplicado de modo extensivo para suprir a ausência de intimação formal, mitigando garantias processuais e iniciando prazo peremptório sem ato idôneo de ciência.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Discute-se, no âmbito recursal, se a prática espontânea de ato processual é suficiente para dar início ao prazo para interposição do recurso, mesmo antes da correspondente intimação formal, sendo considerada como ciência inequívoca da sentença proferida.
O Tribunal de origem consignou que os patronos realizaram o protocolo da petição de juntada da procuração, dois dias após a juntada da sentença, oportunidade em que tiveram acesso ao inteiro
[trecho intermediário suprimido]
de adoção de medidas processuais.
5. No caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em 11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AREsp n. 2.986.685/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos à origem para o regular processamento do recurso de apelação, considerando-se a abertura do prazo recursal a partir da efetiva intimação das partes acerca da publicação da sentença.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.