ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2256135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF/1988, contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial deduzido em favor de acusado condenado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial deduzido em favor de acusado condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP).
2. Fato relevante. Condenação proferida pela 1ª Vara Criminal de Barbacena/MG à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 555 dias-multa pelo crime de tráfico, além de 1 ano de detenção pelo crime de posse ilegal de munição, em razão de apreensão, em abordagem e na residência do acusado, de diversas porções de maconha, cocaína e crack, balança de precisão, "sacolés" e 5 munições calibre .38.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar, afastou a atenuante da confissão espontânea, negou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e manteve a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A decisão monocrática desta Corte Superior manteve o acórdão recorrido, o que motivou a interposição do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas pela polícia militar, embasadas em informações prestadas por moradores e em denúncias sobre tráfico e posse de arma, atenderam ao requisito de "fundadas razões" previsto no art. 240, § 2º, do CPP e no art. 5º, XI, da CF/1988, bem como se houve consentimento válido de moradora para o ingresso no domicílio, de modo a afastar a nulidade das provas e a consequente absolvição.
5. Há, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na hipótese, o contexto descrito nos autos revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal. .. O Tribunal estadual, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o paciente não faria jus à aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, porque se dedicava à atividade criminosa. Evidencia-se, assim, a impossibilidade de incidência da sobredita minorante, já que não preenchidos os requisitos legais. As instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da atenuante, visto que os réus/pacientes não confessaram, mesmo que parcialmente, a prática delitiva, mas, em suas declarações, falsearam a verdade dos fatos, criando uma versão diferente da evidenciada nos outros elementos probatórios.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.