DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JOSE BARDOU com fundamento no art — REsp REsp 2256147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JOSE BARDOU com fundamento no art.
- O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão proferida em cumprimento provisória de senteça que rejeitou a impugnação e condenou o particular ao pagamento de honorários advocatícios.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. - Não há notícias, na espécie, de concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto contra o acórdão exequendo, de modo que não é possível, sem mais, obstar-lhe, nesta fase processual, o prosseguimento da execução. - Na execução de título judicial aplica-se o disposto no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10297., 09985.10219.10288.14241., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JOSE BARDOU com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão proferida em cumprimento provisória de senteça que rejeitou a impugnação e condenou o particular ao pagamento de honorários advocatícios.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Não há notícias, na espécie, de concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto contra o acórdão exequendo, de modo que não é possível, sem mais, obstar-lhe, nesta fase processual, o prosseguimento da execução.
- Na execução de título judicial aplica-se o disposto no art. 520 do Código de processo civil: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo , correndo, ainda, por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
- Tratando-se de execução de título judicial, os índices de correção monetária e juros de mora seguem os critérios ali fixados, não se aplicando a tese firmada pelo STF no tema 1.062, que diz respeito a débitos fiscais.
Não provimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 525, §§ 1º, III, 11 e 12, 489 e 1.022, do CPC, arts. 142 e 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Sustenta, em síntese, além de ausência de fundamentação adequada e de omissão no acórdão recorrido a nulidade do crédito por vício de origem e a inexigibilidade da sentença, ante a ausência de notificação da constituição do crédito e do lançamento na dívida ativa. Indica divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos
[trecho intermediário suprimido]
alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.546.739/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.